Proposição Nº: 18 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Legislativo

Número: 18

Ano: 2026

Data: 06/05/2026

Status: Tramitando

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: UTILIDADE PÚBLICA

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DECLARAR UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE JERÔNIMO MONTEIRO – ACE-JM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 018/2026

Autor do Projeto: Matheus Garcia Carvalho

DECLARAR UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE JERÔNIMO MONTEIRO – ACE-JM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, aprova:

 

Art. 1º Fica declarado utilidade pública municipal a Associação Comercial e Empresarial de Jerônimo Monteiro – ACE-JM, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.317.931/0001-80, com sede na Avenida Dr. José Farah, nº 75, Centro, no município de Jerônimo Monteiro – ES.

Art. 2º A entidade mencionada no artigo anterior tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico, social e empresarial do município, por meio do fortalecimento das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como fomentar ações voltadas à geração de emprego e renda, capacitação profissional, realização de eventos, incentivo à cultura, ao turismo e ao empreendedorismo local.

Art. 3º A entidade deverá manter suas atividades em consonância com seus objetivos estatutários, não distribuindo lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a seus associados, dirigentes ou mantenedores, aplicando integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 4º Para manutenção do título de utilidade pública, a entidade deverá:

I – Comprovar funcionamento regular;

II – Apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades e demonstrações financeiras;

 III – manter escrituração contábil regular;

 IV – Cumprir as finalidades previstas em seu Estatuto Social.

Art. 5º A declaração de utilidade pública não implica, por si só, na obrigatoriedade de repasse de recursos públicos, ficando eventual celebração de parcerias, convênios ou termos de fomento condicionada à legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DA SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO - ES, 06 DE MAIO DE 2026.

 

MATHEUS GARCIA CARVALHO

VEREADOR PROPOSITOR

 

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